Estatuto


ESTATUTO DO CIRCOLO SARDO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Nós, descendentes de imigrantes italianos, oriundos da Região Autônoma da Sardegna bem como simpatizantes da cultura sarda, nos reunimos em ASSEMBLÉIA GERAL para instituir uma Associação destinada a assegurar a formação, a manutenção e a revitalização dos laços de amizade entre os descendentes e os habitantes da "Isola", e lavramos, sob a proteção de Deus, o seguinte Estatuto da pessoa Jurídica que por aclamação fora batizada de "Circolo Sarda do Estado de Minas Gerais"

CAPÍTULO I

DENOMINAÇÃO - SEDE' FINS - DURAÇÃO. REPRESENTAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO

ART. 1 " - A presente ASSOCIAÇÃO instituída, nos moldes do art. 44,1 e 53 e seguintes do Código Civil (Lei n° 10.406/02), doravante denominada de "CIRCOLO SARDO DO ESTADO DE MINAS GERAIS" - com personalidade Jurídica de direito privado, constituída por ASSEMBLEIA GERAL realizada em 26 de maio do ano de 2006, com sede na Cidade de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, possuindo foro jurídico nesta capital.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - O CIRCOLO SARDO DO ESTADO DE MINAS GERAIS não possui fins lucrativos ou econômicos, sendo constituído por número ilimitado de associados, sem distinção de sexo, nacionalidade, convicção política-filosófica, credo e raça. Com prazo de duração por tempo indeterminado.

PARÁGRAFO SEGUNDO - Os associados do CIRCOLO SARDO DO ESTADO DE MINAS GERAIS não responderão solidária ou subsidiariamente pelas obrigações contraídas por esta pessoa jurídica.

PARÁGRAFO TERCEIRO - O CIRCOLO SARDO DO ESTADO DE MINAS GERAIS terá a Região Autônoma da Sardegna (Itália) e o Estado de Minas Gerais como áreas primordiais de atuação. E o povo mineiro e o povo sardo como público-alvo de sua atuação na consecução de suas finalidades.

PARÁGRAFO QUARTO - O CIRCOLO SARDO DO ESTADO DE MINAS GERAIS será em todos os seus atos representado ativa ou passivamente, judicial e extrajudicialmente, por seu Presidente, pessoa encarregada também de sua administração, nos termos do presente estatuto.

ART. 2" - O CIRCOLO SARDO DO ESTADO DE MINAS GERAIS tem por finalidade:

a) Cultivar as relações entre pessoas físicas e jurídicas, oriundas da Região Autônoma da Sardegna (Itália) e brasileiros descendentes de Sardos, além de outras pessoas físicas e Jurídicas simpatizantes dos costumes e outros atrativos da referida Região, todos unidos por relações de cunho preponderantemente afetivo ou cultural, promovendo de forma licita e abrangente o intercâmbio de experiências ou informações entre os habitantes da Região Autônoma da Sardegna (Itália) e os descendentes de sardos que povoam o Estado de Minas Gerais;

b) Estabelecer no âmbito de amizade entre o Povo Mineiro - e o Povo Sardo, buscando, na medida do possível, a pesquisa, o registro e a reunião de documentos dos imigrantes sardas que se Instalaram no Estado de Minas Gerais, fomentando ainda a cultura da Sardegna e estimulando a formação de uma comunidade de descendentes sardos em Minas Gerais;

c) Assistência dos legítimos interesses dos associados perante os poderes públicos e de quaisquer órgãos ou entidades de direito público ou privado, seja na Itália ou no Brasil, promovendo a ampla divulgação do CIRCOLO SARDO DO ESTADO DE MINAS GERAIS como fonte geradora e intermediadora de múltiplas atividades;

d) Informar e assistir os associados em mérito a todos os direitos civis e políticos firmados pela Constituição Italiana e brasileira, a legislação infra-constitucional de ambos os países, bem como pelo ordenamento jurídico emanado da Região Autônoma da Sardegna e do Estado de Minas Gerais no que tange à proteção do patrimônio histórico artístico e de incentivo à cultura;

e) Estabelecer padrões éticos e regulamentos capazes de disciplinar as atividades entre associados;

f) Praticar todos os atos de direito no legitimo interesse de seus associados e da coletividade que representa.

g) Servir também como 6rgao de consultoria, assessoria e informação aos associados que queiram obter acesso à história e à cultura da Região Autônoma da Sardegna.

CAPiTULO II
DOS ASSOCIADOS

ART. 3° - O CIRCOLO SARDO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, admitirá em seu quadro social, pessoas físicas e jurídicas, que poderão ocupar as seguintes categorias de associados:

a) Fundadores - todos aqueles que tiveram sua adesão firmada até a data da ASSEMBLÉIA GERAL e que assinaram a ata de fundação;

b) Efetivos - os associados que se credenciarem no CIRCOLO SAROO 00 ESTADO DE MINAS GERAIS após a data da sua criação;

c) Honorários - as pessoas físicas ou jurídicas, de comprovada idoneidade, sem distinção de nacionalidade, que tiverem feito donativo ou prestado serviço relevante a Associação.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Qualquer pessoa maior de 18 anos e com capacidade civil plena segundo a lei civil brasileira poderá pleitear, mediante prévia aprovação junto à DIRETORIA do CIRCOLO SARDO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, a sua condição de associado efetivo.

PARÁGRAFO SEGUNDO: Qualquer pessoa jurídica seja de Direito Público interno ou internacional, seja de Direito Privado empresária ou sociedade simples nacional ou estrangeira, com fins econômicos ou não, se devidamente registrada segundo as leis brasileiras poderá pleitear, mediante prévia aprovação junto à DIRETORIA do CIRCOLO SARDO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, a sua condição de associado efetivo.

PARÁGRAFO TERCEIRO: Independentemente de ser pessoa física ou jurídica será condição para admissão de associado do CIRCOLO SARDO DO ESTADO DE MINAS GERAIS a aprovação de proposta de cadastro - a ser apresentada por escrito à DIRETORIA para apreciação.

PARÁGRAFO QUARTO: O CIRCOLO SARDO DO ESTADO DE MINAS GERAIS poderá interligasse com outras ASSOCIAÇÕES Italianas e Brasileiras ou com qualquer outro tipo de entidade Nacional ou Estrangeira, sempre com o intuito de aperfeiçoar-se em favor do Associado e sem nenhum interesse político ou financeiro;

ART 4° - São direitos e deveres dos Associados, quando estiverem quites com suas obrigações pecuniárias junto a esta Associação e não estiver suspenso das atividades sociais:

a) Freqüentar as reuniões DO CIRCOLO SARDa DO ESTADO DE MINAS GERAIS, e, futuramente, na hipótese de aquisição de uma sede própria, freqüentar as suas dependências, observadas as disposições regulamentares;

b) Votar e ser votado;

c) Participar das Assembléias Gerais;

d) Propor à DIRETORIA, medidas de interesse social;

e) Incluir em seus impressos o logotipo e a sigla do CIRCOLO SARDO DO ESTADO DE MINAS GERAIS;

f) Pagar as "anuidades de associado", necessárias, entre outras finalidades, à manutenção do CIRCOLO SARDO DO ESTADO DE MINAS GERAIS;

g) Prestar, quando solicitado, espontaneamente informação de qualquer natureza, a fim de que O CIRCOLO SARDO DO ESTADO DE MINAS GERAIS disponha de dados capazes de nortear as suas atividades de forma eficaz e produtiva;

h) Preenchimento de formulário proposta para ingresso no CIRCOLO SARDO DO ESTADO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, o qual será objeto de apreciação para posterior aprovação;

i) Os associados não respondem, direta ou indiretamente, por nenhuma obrigação do O CIRCOLO SARDO 00 ESTADO DE MINAS GERAIS.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - É vedado ao associado a participação em qualquer outra associação ou órgão de qualquer natureza, que possa vir a ser constituído, em qualquer época "A qual tenha interesse contrários os desta Associação" seja associação de estrangeiros ou órgãos de qualquer natureza, por setor de atividade, por localização especial, por pavimento ou por qualquer outro critério, que objetive influir em assuntos de interesse da Associação.

PARAGRAFO SEGUNDO - É estritamente VEDADA a representação de qualquer membro do CIRCOLO SARDa DO ESTADO DE MINAS GERAIS por instrumento de procuração.

ART. 5° - Será considerado "Justa Causa", para os fins do art. 57 do Código Civil, acarretando a exclusão do associado:

a) O descumprimento por quaisquer dos associados das obrigações previstas no presente Estatuto;

b) o descumprimento por quaisquer dos associados de outras normas de conduta e ou obrigações previamente aprovadas pela ASSEMBLÉIA GERAL;

c) A adoção pelo associado de práticas de atividades e negócios incompatíveis com os padrões éticos desejáveis ou que, por qualquer outra forma, venham a se insurgir contra os interesses do CIRCOLO SARDO DO ESTADO DE MINAS GERAIS;

PARÁGRAFO PRIMEIRO - Em todas estas hipóteses, a apuração das infrações dar-se-á em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso ao associado.

PARÁGRAFO SEGUNDO - A apuração de faltas encenadoras de "justa causa" poderá iniciar-se à requerimento de qualquer associado, bastando a comunicação por escrito à DIRETORIA ou ao CONSELHO DELIBERATIVO, indicando, sempre que possível:

I - a narração do fato, com todas as circunstâncias;

II - o nome do suposto infrator e as razões de convicção ou de presunção de ser ele o autor da infração;

III - a nomeação de testemunhas ou apresentação de outras provas fundamentem o requerimento;

PARÁGRAFO TERCEIRO - A DIRETORIA ou o CONSELHO DELIBERATIVO ao receberem o requerimento referido no parágrafo segundo deste artigo, convocarão, no prazo máximo de 48 horas todos os Associados que, em ASSEMBLÉIA GERAL elegerão um relator para pessoalmente presidir o feito.

PARÁGRAFO QUARTO - Escolhido o relator este ao aceitar o encargo, notificará por, aviso de recebimento, o associado apontado como infrator para, caso queira, apresentar defesa no prazo de quinze dias a contar da data do recebimento da notificação. O fato do acusado não apresentar defesa ou apresenta-Ia intempestivamente não implicará, por si só, na configuração da "justa causa", nem na automática exclusão do associado.

PARÁGRAFO QUINTO - Transcorrido o prazo de defesa, o relator designará reunião que contará com a presença de todos os interessados para a colheita das provas necessárias à apuração dos fatos. Deverá em seguida confeccionar um relatório que poderá ser conclusivo no sentido do cometimento ou não da infração pelo associado, ou apontar para a insuficiência de provas.

PARÁGRAFO SEXTO - O relatório uma vez concluído será encaminhado à aprovação da ASSEMBLÉIA GERAL, que será convocada especialmente para esse fim.

PARÁGRAFO SÉTIMO - A ASSEMBLÉIA GERAL, em votação secreta, aprovará ou rejeitará os termos do relatório, observando-se, para efeito do quorum, a maioria simples de 3/4 dos associados com direito a voto. Caso aprovado o relatório, e se este for conclusivo no sentido do cometimento de falta a ensejar a "justa causa", será o associado excluído do quadro de associados, salvo se por maioria simples dos presentes a ASSEMBLÉIA GERAL, por iniciativa de qualquer um dos associados presentes, propuser outra reprimenda mais branda.

PARÁGRAFO OITAVO - A ASSEMBLÉIA GERAL poderá aplicar aos associados como reprimenda mais branda, a pena de advertência ou suspensão das atividades sociais, pelo prazo de até 90 (noventa) dias, mediante prévia aprovação da maioria dos seus membros presentes;

PARÁGRAFO NONO - A aplicação da pena de suspensão não exime o associado faltoso do cumprimento de suas obrigações pecuniárias para com o CIRCOLO SARDO DO ESTADO DE MINAS GERAIS.

PARÁGRAFO DÉCIMO - As demais infrações não compreendidas no presente artigo serão apuradas e punidas pela DIRETORIA do CIRCOLO SARDO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que poderá aplicar aos associados faltosos, a pena de advertência ou suspensão das atividades sociais, pelo prazo de até 30 (trinta) dias, aplicando-se neste caso, a ressalva do parágrafo nono deste mesmo artigo.

ART. 6° - O Associado responderá direta e pessoalmente perante O CIRCOLO SARDO 00 ESTADO DE MINAS GERAIS pela conduta de seus representantes ou delegados.

CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO SOCIAL

ART. 7° - O CIRCOLO SARDa DO ESTADO DE MINAS GERAIS terá os seguintes órgãos:

a) ASSEMBLÉIA GERAL

b) DIRETORIA

c) CONSELHO DELIBERATIVO

ART. 8° - A ASSEMBLÉIA GERAL é constituída pela reunião dos associados que estejam no gozo de seus direitos dentro do CIRCOLO SARDa DO ESTADO DE MINAS GERAIS.

PARAGRAFO ÚNICO - A realização da ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA _ AGE, bem como de qualquer reunião ordinária poderá ser feita em qualquer parte do mundo, desde que observadas e cumpridas todas as regras do presente Estatuto e as formalidades Legais que forem apresentadas.

ART. 9° - A ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA reunir-se-á na segunda quinzena de janeiro, de cada ano, para aprovação do relatório e contas do exercido anterior, fixar o programa de trabalho do exercício subseqüente, eleger a cada 04(quatro) anos os membros da DIRETORIA e dos membros do CONSELHO DELIBERATIVO.

PARÁGRAFO ÚNICO - O Presidente e o Vice-Presidente serão sempre indicados pelos associados Fundadores e os demais membros da DIRETORIA e CONSELHO DELIBERATIVO, pelos demais associados através de eleição, sendo o voto secreto.

ART. 10° - A ASSEMBLÉIA GERAL Extraordinária será convocada por 3/5 (três qUintos) dos votos da DIRETORIA ou pedido de pelo menos, 30% dos associados titulares no uso de seus direitos sociais.

ART. 11 - As Assembléias Gerais Ordinárias ou Extraordinárias serão convocadas aos associados, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, o qual será também afixado na sede do CIRCOLO SARDO DO ESTADO DE MINAS GERAIS.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - Na convocação do associado será obrigatoriamente mencionado, além do local, data e hora da Assembléia os assuntos que serão debatidos.

PARÁGRAFO SEGUNDO - Não poderão ser votados assuntos não incluídos na carta circular e no aviso acima referidos salvo se a Assembléia comparecerem todos os associados com direito a voto.

ART. 12° - Os trabalhos da ASSEMBLÉIA GERAL sendo iniciados a hora estabelecida em primeira convocação, se presentes mais da metade dos associados fundadores. A segunda convocação far-se-á meia hora após a primeira, quando, então, a Assembléia será aberta com qualquer número de presenças.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - Ressalvados os dispositivos em contrário, a Assembléia deliberará por maioria de votos dos presentes.

PARÁGRAFO SEGUNDO - Será obrigatória a maioria de 3/4 (três quartos) dos associados titulares com direito a voto - os quais deverão estar necessariamente presentes para aprovação de alterações do Estatuto no todo ou em parte.

PARAGRAFO TERCEIRO - O direito de voto só poderá ser exercido pelo Associado que se encontrar regularmente inscrito nos quadros sociais do CIRCOLO SARDO DO ESTADO DE MINAS GERAIS e que se encontre adimplente com todas as suas obrigações sociais.

ART. 13° - Não Será permitida a representação, por procuração nem por preposto para o exercício de quaisquer atos privativos de associado, salvo exceções expressamente admitidas pela maioria simples dos presentes na oportunidade, reunidos em ASSEMBLÉIA GERAL

ART. 14° - A todos os associados titulares no gozo de seus direitos sociais é assegurado o direito de voto em ASSEMBLÉIA GERAL

PARÁGRAFO PRIMEIRO - Não poderão votar os associados em débito com o CIRCOLO SARDO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, e os que estiverem com os direitos sociais suspensos.

ART. 15º - É da competência exclusiva da ASSEMBLÉIA GERAL:

a) Examinar e decidir sobre as contas da DIRETORIA;

b) Alteração parcial ou total do Estatuto do CIRCOLO SARDO DO ESTADO DE MINAS GERAIS.

c) Eleger ou destituir os membros não fundadores da DIRETORIA;

d) Aprovar o orçamento anual do CIRCOLO SARDO DO ESTADO DE MINAS GERAIS;

e) Fixar as taxas e contribuições dos associados;

f) Estabelecer normas e diretrizes de atuação do CIRCOLO SARDO DO ESTADO DE MINAS GERAIS tendo em vista as condições vigorantes entre Itália e Brasil nos setores comercial, cultural e de prestação de serviços;

h) Estabelecer padrões éticos de comportamento uniforme e padronizado para os Associados.

ART. 16° - No caso de destituição de membros da DIRETORIA, sem outros para substituição automática, deverão ser na mesma Assembléia, eleitos os novos membros, para complementação do mandado dos que hajam sido destituídos.

ART. 17º - O CIRCOLO SARDO DO ESTADO DE MINAS GERAIS será administrado por uma DIRETORIA composta de, no mínimo, 02 (dois) membros, a qual poderá ter até cinco suplentes, escolhidos na forma deste estatuto Art. 9° Parágrafo Único, - Presidente, Vice-Presidente, Diretor Executivo, Vice-Diretor Executivo. Diretor Financeiro e Vice-Diretor Financeiro.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - No caso de impedimento temporário ou definitivo do Presidente, este será automática e temporariamente substituído pelo Vice-Presidente, sendo que o substituto definitivo na presidência, bem como dos substitutos dos demais integrantes de cargos da associação serão sempre escolhidos por outros associados em ASSEMBLÉIA GERAL especialmente convocada para esse fim.

PARÁGRAFO SEGUNDO - Será excluído da DIRETORIA o membro que deixar injustificadamente, de comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas no decurso de 01 (um) ano civil, salvo prévia autorização da própria DIRETORIA.

PARÁGRAFO TERCEIRO - O mandado dos membros da DIRETORIA será de 04 (quatro) anos, permitida a reeleição, por apenas mais 01 (um) período.

PARÁGRAFO QUARTO - A DIRETORIA reunir-se-á pelo menos uma vez, trimestralmente, ou em qualquer época, por convocação de seu Presidente.

ART.18º - Compete a DIRETORIA:

a) Convocar a ASSEMBLÉIA GERAL;

b) Zelar pelo cumprimento dos objetivos sociais e pelo patrimônio do CIRCOLO SARDO DO ESTADO DE MINAS GERAIS;

c) Escolher e contratar pessoas ou serviços de terceiros;

d) Administrar o orçamento do CIRCOLO SARDO DO ESTADO DE MINAS GERAIS estabelecendo seus programas de atividades;

e) Elaborar o Regulamento de Normas Internas da DIRETORIA;

ART. 19º - Todos os cargos da DIRETORIA serão de exercício gratuito.

ART. 20º- Perderá o cargo aquele que deixar de pertencer aos quadros do CIRCOLO SARDO DO ESTADO DE MINAS GERAIS.

ART. 21° - Caberá ao Presidente:

  1. Representar o CIRCOLO SARDO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ativa e passivamente. Judicial e extrajudicialmente, seja no Brasil ou na Itália;

 

b) Assinar juntamente com outro Associado fundador designado em ASSEMBLÉIA GERAL. todos os cheques e documentos relativos a movimentação de valores;

c) Presidir as reuniões, as Assembléias, o CIRCOLO SARDO DO ESTADO DE MINAS GERAIS como um todo.

d) Rubricar os termos de abertura e encerramento dos livros do CIRCOLO SARDO DO ESTADO DE MINAS GERAIS.

ART. 22º - Compete ao Vice-Presidente:

a) Substituir o Presidente em caso de impedimentos. Temporário ou definitivo.

ART. 23° - Compete ao Diretor Executivo:

a) Supervisionar os assuntos relacionados com o desenvolvimento do trabalho desenvolvido pelo CIRCOLO SARDO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, visando sempre o cumprimento dos interesses e do bem estar dos Associados;

b) Submeter ao conselho campanhas que visem o aprofundamento de estudos e pesquisas, sempre visando uma melhor interação entre os Associados e demais interessados;

c) Supervisionar os assuntos relacionados com a segurança, manutenção, transporte de Associados dentro e fora do País, cuja esfera de atuação será restrita ao território dos Países Brasil/Itália.

PARÁGRAFO ÚNICO - Durante os primeiros quatro anos de atividade do CIRCOLO SARDO DO ESTADO DE MINAS GERAIS a função mencionada neste capitulo será exercida conjuntamente pelo presidente e o vice-presidente.

ART. 24° - Compete ao Diretor Financeiro:

a) Supervisionar os assuntos relacionados com os interesses internos do CIRCOLO SARDO 00 ESTADO DE MINAS GERAIS, controlar as disponibilidades, promover estudos para aumentar os benefícios a serem utilizados em favor do associado, manter atualizados os registros contábeis, elaborar os relatórios a serem submetidos a ASSEMBLÉIA GERAL e praticar os demais atos inerentes ao cargo;

b) Organizar, coordenar e controlar as verbas internas e serviços do CIRCOLO SARDO DO ESTADO DE MINAS GERAIS propondo a admissão e a dispensa de empregados e praticar os demais atos inerentes ao cargo.

PARÁGRAFO ÚNICO - Durante os primeiros quatro anos de atividade do CIRCOLO SARDO DO ESTADO DE MINAS GERAIS a função mencionada neste capitulo será exercida conjuntamente pelo presidente e o vice-presidente.

ART. 25º - Compete ao Vice- Diretor Financeiro substituir o Diretor Financeiro na sua falta, podendo exercer todas as funções inerentes ao cargo.

ART. 26° - O CONSELHO DELIBERATIVO, será composto de 03 (três) membros eleitos, sendo, 01 (um) Presidente do CONSELHO DELIBERATIVO, e 03 (três) conselheiros.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - O mandato dos membros do CONSELHO DELIBERATIVO será de 04 (quatro) anos, sendo permitida a sua recondução.

PARÁGRAFO SEGUNDO - Em caso de impedimento do Presidente, o cargo será exercido interinamente pelo 1° Conselheiro.

PARÁGRAFO TERCEIRO - O Presidente do CONSELHO DELIBERATIVO poderá participar de todas as reuniões da DIRETORIA na qualidade de membro convidado.

ART. 27° - O CONSELHO DELIBERATIVO reunir-se-á pelo menos uma vez a cada 06(seis) meses, por convocação de seu Presidente.

PARÁGRAFO ÚNICO - Será considerado renunciante o membro que deixar, injustificadamente, de comparecer a 02 (duas) reuniões, consecutivas ou não, salvo prévia comunicação ao Conselho.

ART. 28° - No caso de renúncia ou impossibilidade de exercício das funções de qualquer Conselheiro, os demais indicarão um suplente para substituí-lo até o final de seu mandato.

ART. 29º - Compete ao CONSELHO DELIBERATIVO:

a) Aprovar o orçamento anual do CIRCOLO SARDa DO ESTADO DE MINAS GERAIS;

b) Fixar as datas das Assembléias Gerais Extraordinárias;

c) Julgar recursos interpostos das decisões da DIRETORIA;

d) Convocar Assembléias Gerais Extraordinárias;

e) Apreciar e aprovar, anualmente as contas da DIRETORIA.

PARÁGRAFO ÚNICO - Fica facultado a qualquer associado a suas expensas e a qualquer tempo, o direito de proceder à auditoria nas contas da Associação, desde que, comunique seu propósito ao CONSELHO DELIBERATIVO, através de carta protocolada com antecedência mínima de 90(noventa) dias, a qual será analisada e posteriormente aprovado ou não a respectiva auditoria.

ART. 30° - Os membros do CONSELHO DELIBERATIVO não perceberão remuneração ou ajuda de custos.

ART. 31° - O CONSELHO DELIBERATIVO decidirá por maioria simples de votos, atribuindo-se um voto cada um dos seus membros e só ao Presidente, em caso de empate, o voto de qualidade.

CAPÍTULO IV - DAS ELEiÇÕES

ART. 32º - A cada 04(quatro) anos, no decorrer da segunda quinzena de janeiro, será realizada a ASSEMBLÉIA GERAL a fim de eleger a nova DIRETORIA da Associação.

ART. 33º - O registro de candidatos será efetivado por meio de chapa entregue até 05(cinco) dias antes do pleito, ao Presidente da DIRETORIA.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - A chapa eleitoral deverá conter:

a) Eleição a que se destina;

b)Nome de cada candidato e do cargo a que concorre;

c) Assinatura de todos os candidatos.

PARÁGRAFO SEGUNDO - Não serão registrados as chapas que se apresentarem:

a) Incompletas.

ART. 34° - A mesa Diretora da Assembléia será presidida pelo Presidente da DIRETORIA, o qual será auxiliado por um secretário, a ser indicado pelo Presidente.

ART. 35° - A eleição far-se-á por escrutínio secreto, devendo cada eleitor receber uma via de cada chapa concorrente, preparada pelo secretário e rubricada pela mesa Diretora. Na ocasião devida, o eleitor depositará na urna a chapa de sua escolha, inutilizando as demais.

ART. 36º - o direito de votar e ser votado é privilégio de todos os associados no uso e gozo de seus direitos sociais, os quais deverão obrigatoriamente ter sua inscrição com vigência mínima de 06(seis) meses com todas as obrigações sociais estritamente em dia.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - Não poderão votar nem serão elegíveis os associados em débito para com a Associação ou com os direitos sociais suspensos.

PARÁGRAFO SEGUNDO - Os Associados que perderem sua condição elegibilidade, entre a sua candidatura e a votação, serão substituídos por um suplente, pelo critério que a DIRETORIA escolher, se não tiver sido organizada chapa suplementar.

ART. 37° - Os mandatos iniciam-se no dia 16 de abril do ano da eleição e terminam em 16 de abril do 40 ano imediatamente seguinte ao da eleição, ficando automaticamente prorrogados até a posse dos substitutos.

ART. 38° - O descumprimento pelo associado da obrigação do pagamento de qualquer importância devida ao CIRCOLO SARDO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (contribuição mensal) nos prazos e pela forma prevista neste Estatuto, sujeita-lo-á de pleno direito, independentemente de qualquer aviso ou interpelação judicial ou mesmo extrajudicial, as seguintes sanções calculadas sempre sobre o valor total da obrigação corrigida:

a) Juros a razão das taxas observadas no mercado;

b) Multa moratória de 2% (dois por cento) ao ano, sobre o valor total das obrigações em atraso;

c) Todas as despesas e custas judiciais, assim como honorários advocatícios na base de 20% (vinte por cento) sobre o total do débito, se houver cobrança judicial ou intervenção de advogado;

ART. 39º - Os recursos financeiros provenientes das contribuições mensais, bem como de cotas extras e taxas de manutenção do CIRCOLO SARDO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, serão depositados em conta bancária em nome da Associação, sendo sua movimentação feita pela mesma Associação.

ART. 40° - O saldo liquido apurado no balanço anual será computado como receita no orçamento do ano seguinte, sendo que os débitos ou créditos serão suportados pelo CIRCOLO SARDO DO ESTADO DE MINAS GERAIS e no caso de lucro fica vedada a distribuição do mesmo, seja de forma direta ou indireta.

CAPíTULO VI
DAS DISPOSiÇÕES GERAIS

ART. 41° - O CIRCOLO SARDa DO ESTADO DE MINAS GERAiS será extinto quando assim deliberar a ASSEMBLÉIA GERAL Extraordinária, para esse fim especialmente convocado e com a presença de, pelo menos 2/3 (dois terços) dos associados presentes e em pleno gozo de seus direitos sociais.

PARÁGRAFO ÚNICO - Extinto o CIRCOLO SARDO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, o seu patrimônio será revertido em favor de uma instituição beneficente designada pela referida Assembléia ou imediatamente integralizado ao Patrimônio de outra Associação similar.

ART. 42° - O CIRCOLO SARDO DO ESTADO DO ESTADO DE MINAS GERAIS manterá REGULAMENTO INTERNO, estabelecendo normas independentemente do presente Estatuto, o qual poderá ser modificado ou readequado, visando sempre a comodidade e adequação ao seu funcionamento, sempre em benefício dos associados.

ART. 43° - O CIRCOLO SARDa DO ESTADO DE MINAS GERAIS terá como fonte de recursos para a sua manutenção as seguintes verbas:

a) Contribuições regulares dos associados estabelecida no estatuto ou em outras normas aprovadas em Assembléia;

b) Contribuições Voluntárias de Pessoas Físicas;

c) Contribuições Voluntárias de Pessoas Jurídicas de direito público ou privado;

d) Contribuições Voluntárias de Entidades Particulares;

e) Doações de Pessoa Física ou Jurídica, bem como as heranças serão aceitas em AGE.
ART. 44° - A primeira DIRETORiA do CiRCOLO SARDO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, eleita para administrar a associação de 08 de abril de 2006 à 08 de abril de 2010, contará com os seguintes gestores:

• Presidente: Jaime Balmes Pires Sanna, brasileiro, casado, médico
• Vice-Presidente: Erick Machado Batista, brasileiro, solteiro, advogado
• Presidente do CONSELHO DELIBERATIVO: Attilio Faggi, Italiano, casado, tradutor,
• 1° Conselheiro: Carlos Ornelas, brasileiro, casado, médico,
• 2" Conselheiro: Patrícia Machado Dias, brasileira, solteira,
• 3° Conselheiro: Janice de Matos Pires, brasileira, divorciada,

ART. 45º - Aplicam-se nos casos omissos as disposições previstas para os casos análogos e, não as havendo, os princípios do Código Civil Brasileiro.



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